Regime Especial de Isenção do IVA - artigo 53.º CIVA

Data de entrada em vigor das alterações: A partir de 1 de julho de 2025. 

Ambito de aplicação:  

Passa a permitir-se que possam beneficiar do novo regime sociedades e empresários em nome individual de reduzida dimensão com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA. 

Sujeitos passivos e operações abrangidas e não abrangidas:  

Resulta da comparação entre o regime antigo e o atual: Regime especial de isenção do IVA 

1. Regime antigo até 30/06/2025:- Sujeitos passivos residentes e não residentes;- Sujeitos passivos que não possuíssem ou não fossem obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e IRC (incluindo pessoas singulares e pessoas coletivas);

- Não podiam praticar importações;

- Não podiam praticar exportações ou atividades conexas;

- Não podiam exercer atividade que consistissem na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA (regime das sucatas recicláveis);

- Não tivessem atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 EUR. Este conceito de volume de negócios abrangia todas operações ativas efetuadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 42.º do CIVA. 

2. Novo regime especial de isenção a partir de 1/7/2025:

- Apenas sujeitos passivos residentes;

- Sujeitos passivos com contabilidade organizada (ainda que sejam pessoas coletivas);

- Podem realizar importações ou operações conexas;

- Podem realizar transmissões dos bens ou prestações dos serviços mencionados no Anexo E do Código do IVA;

- Sujeitos passivos com volume de negócios até 15.000 EUR, obtidos no ano anterior, de operações consideradas como localizadas no território nacional nos termos do artigo 6.º do CIVA.

- Passa a ser possível adesão ao regime especial de isenção por sujeitos passivos com volume de negócios acima 15.000 EUR, quando essas operações não sejam localizadas no território nacional, nos termos do artigo 6.º do CIVA. 

Regime especial de isenção do IVA Redução do âmbito: 

O regime deixa de poder ser aplicado (na vertente interna) por sujeitos passivos sem sede ou domicílio em território nacional, ainda que aqui tenham estabelecimento estável ou registo para efeitos de IVA. Os sujeitos passivos não residentes que possuam estabelecimento estável em Portugal podem optar pelo regime de isenção, na vertente transfronteiriça, desde sejam residentes num outro Estado-Membro, e optem por isso no respetivo Estado de residência. Os sujeitos passivos não residentes com sede ou domicílio em países terceiros (fora da União Europeia), ainda que possuam estabelecimento estável ou registo em Portugal, deixam de poder aplicar o Regime Especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA, passando obrigatoriamente para o regime normal do IVA a partir de 1 de julho de 2025.  

Três condições para enquadramento no regime especial de isenção (na vertente interna): 

1.ª Ser sujeito residente em território nacional (com sede ou domicílio em território nacional); 

2.ª Não efetuar exportações de bens; 

3.ª volume de negócios até 15.000 EUR, obtidos no ano anterior, de operações consideradas como localizadas no território nacional nos termos do artigo 6.º do CIVA. 

Novo conceito de volume de negócios para efeito do Regime Especial de Isenção (artigo 52.º-B do CIVA) 

Regime especial de isenção do IVA 

Para efeitos do Regime Especial de Isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, o volume de negócios corresponde ao valor total anual das transmissões de bens das prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas no território nacional, durante um ano civil. 

Compreende os seguintes montantes, líquidos de IVA:

– Transmissões de bens e prestações de serviços que seriam tributadas se realizadas por um sujeito passivo não isento;– Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do art.º 14 do Código do IVA;

– Transmissões de bens e prestações de serviços relacionadas com regimes suspensivos (isentas nos termos do n.º 1 do art.º 15 do Código do IVA);

– Transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, que sejam isentas nos termos do art.º 15 do Código do IVA;

– Transmissões gratuitas de bens que sejam isentas nos termos do art.º 15, n.º 10 do Código do IVA; 

– Transmissões intracomunitárias de bens que sejam isentas nos termos do art.º 14 do RITI;

– As operações financeiras e de seguros, quando não constituam operações acessórias. 

Não compreende:

– As operações que, nos termos do artigo 6.º do Código do IVA, não se considerem localizadas em território nacional;

– As operações financeiras e de seguros, quando constituam operações acessórias;

– As operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos;

– As operações isentas (por força do artigo 9.º do Código do IVA) quando realizadas por um sujeito passivo que pratique simultaneamente operações que conferem e operações que não conferem direito à dedução (artigo 81.º do CIVA). 

Regime especial de isenção do IVA

 Não anualização do volume de negócios Na declaração de início de atividade, bem como na aferição no primeiro ano de atividade, o volume de negócios deixa de ser anualizado para efeitos de determinação do limiar de 15 000 EUR. 

Para um sujeito passivo que inicie a atividade em agosto de 2025, o volume de negócios indicado no campo de volume de negócios estimado é o volume de negócios que se projeta obter nos 5 meses de atividade até ao final do ano de 2025, não sendo o mesmo anualizado para efeitos de determinação do limiar de 15.000 EUR do regime especial de isenção . 

Imediatamente após o final do primeiro ano de atividade, a verificação do limiar dos 15.000 EUR é também efetuada apenas tendo em conta o volume de negócios efetivamente obtido nesses 5 meses de atividade, não sendo o montante anualizada para efeitos de determinação do limiar de 15.000 EUR do regime especial de isenção. 

Operações excluídas do regime 

O regime especial de isenção não abrange:

– Atos isolados – sempre tributados a menos que a operação em causa seja objetivamente isenta nos termos do artigo 9.º ou de outra disposição.

– Transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos. 

Realização de operações transfronteiriças 

Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial de Isenção do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA podem realizar a generalidade das operações transfronteiriças, exceto exportações de bens ou atividades conexas (operações isentas pelo artigo 14.º do CIVA). 

Regime especial de isenção do IVA 

A realização de exportações de bens, de qualquer valor, determina a exclusão do Regime Especial de Isenção determinando a obrigação de entrega de declaração de alterações. As transmissões de bens na qual o transporte ou expedição dos bens com destino ao adquirente intracomunitário se iniciam em território nacional(transmissões intracomunitárias de bens) efetuadas por um sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção não beneficiam da isenção do artigo 14.º do RITI, sendo isentas nos termos do artigo 53.º do Código do IVA. 

As prestações de serviços intracomunitárias e a adquirentes estabelecidos em países terceiros efetuadas por um sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção são enquadradas nos termos das regras de localização do artigo 6.º do CIVA.

 O sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção pode ainda efetuar importação de bens, aquisições de serviços efetuadas por prestadores de países terceiros e ainda aquisições intracomunitárias de bens e de serviços, sendo essas operações enquadradas nos termos gerais previstos no CIVA e no RITI.

Mudanças de regime 

Passagem do Regime Normal para o Regime Especial de Isenção 

Um sujeito passivo enquadrado num regime de tributação e que reúna as condições para ficar enquadrado no Regime Especial de Isenção pode mudar para este regime, devendo para tal:

– Entregar Declaração de Alterações;

– Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que verifiquem as condições;

– Ficando enquadrado no Regime Especial de Isenção a partir de 1 de janeiro desse ano (não devem liquidar IVA nas operações realizadas a partir de 1 de janeiro do ano em que é apresentada a referida declaração de alterações). 

Neste caso, deve regularizar IVA deduzido relativo a: 

Regime especial de isenção do IVA

– Bens móveis do ativo fixo tangível nos primeiros 5 anos após início de utilização – 1/5 por ano;

– Bens imóveis do ativo fico tangível nos primeiros 20 anos após ano de ocupação – 1/20 por ano;

– Inventários – totalidade do IVA deduzido relativo a bens em inventário a 1 de janeiro.

 Estas regularizações são incluídas na declaração do último período de tributação.

 Passagem do Regime Especial de Isenção para o Regime Normal 

Por obrigação legal: 

Se, no ano civil anterior, tiverem atingido um volume de negócios, em território nacional, superior ao limiar isenção de 15.000 EUR previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA. 

Um sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção que no ano anterior atinja um volume de negócios superior a 15.000 EUR (mas inferior a 18.750 EUR), deve:

– Entregar Declaração de Alterações;

– Nos primeiros 15 dias úteis do mês de janeiro do ano seguinte;

– Ficando enquadrado no Regime Normal a partir de 1 de janeiro desse ano (obrigado a liquidar IVA nas operações que realize a partir de 1 de janeiro). 

Por obrigação legal: 

Se, no ano em curso, tiverem atingido um volume de negócios, em território nacional, superior, em 25%, ao limiar de isenção (18.750 EUR) previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA. 

Um sujeito passivo enquadrado no Regime Especial de Isenção que, no ano em curso, atinja um volume de negócios que exceda em 25% o limite de 15.000 EUR (18.750 EUR), deve: 

Regime especial de isenção do IVA

– Entregar Declaração de Alterações;

– Nos prazo de 15 dias úteis a contar da operação em que ultrapasse 18.750 EUR;

– Ficando enquadrado no Regime Normal a partir dessa mesma operação (na fatura em que o limite é ultrapassado em 25% (em que atinge os 18.750 EUR) já deve ser liquidado IVA. 

Por obrigação legal: 

Por deixar de cumprir qualquer outra das condições para estar no regime (p.e. exportações de bens). 

Um sujeito passivo enquadrado no Regime de Isenção que passe a efetuar exportações, deve:

– Entregar Declaração de Alterações;

– No prazo de 15 dias úteis a contar da realização da primeira exportação; 

– Ficando enquadrado no Regime Normal a partir dessa mesma operação. 

Por obrigação legal: 

Por lhe ser fixado por métodos indiretos um rendimento em sede de imposto sobre o rendimento (IR), baseado num volume de negócios superior ao limite. 

Um sujeito passivo enquadrado no Regime de Isenção ao qual seja fixado, para determinado exercício, um volume de negócios superior a 15.000 EUR, deve:

– Entregar Declaração de Alterações (ou de início se não estiver registado);

– No prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para tal a efetuar pela AT;

– Produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega de declaração (n.ºs 7 e 8 do artigo 58.º do CIVA). 

Regime especial de isenção do IVA 

Por opção:

– Renúncia à isenção Decorre do n.º 1 do artigo 55.º do Código do IVA que, os sujeitos passivos, que reúnam as condições para beneficiar do enquadramento no Regime Especial de Isenção, podem a ele renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis (regime normal do IVA) ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º do referido diploma. O direito de opção é exercido mediante a entrega de uma declaração de início ou de alterações, previstas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação. O sujeito passivo fica obrigado a permanecer no regime pelo qual optou durante um período de, pelo menos, cinco anos. 

Um sujeito passivo que pretenda renunciar ao Regime Especial de Isenção deve:

– Entregar Declaração de Alterações (ou optar no início de atividade se for o caso) 

– Produz efeitos na data de apresentação (deve liquidar IVA e passa a poder deduzir, a partir da data de apresentação).

– Fica obrigado a permanecer no regime por que optou por 5 anos.

– Para regressar ao Regime Especial de Isenção, só pode ser entregue a opção pelo regime especial em janeiro de um dos anos seguintes ao fim do prazo.

– Em caso de modificação essencial das condições de atividade pode requerer a passagem ao Regime Especial de Isenção, ficando dependente de apreciação pela AT (produz efeitos na data indicada na notificação de deferimento). 

Limitações ao enquadramento no regime Especial de Isenção em caso de reinício de atividadeRegime especial de isenção do IVA 

Sujeitos passivos que estejam enquadrados no regime normal e cessem a atividade não podem iniciar atividade no Regime Especial de Isenção, se reiniciarem num dos 12 meses seguintes à cessação. 

Sujeitos passivos que estejam enquadrados no Regime Especial de Isenção e cessem a atividade, mas que, se não cessassem, ficariam no regime normal não podem iniciar atividade no Regime Especial de Isenção, se reiniciarem durante o ano civil subsequente à cessação. 

Obrigações declarativas

 Além da obrigação de entrega de declaração de início, alterações ou cessação de atividade, os SP enquadrados no Regime Especial de Isenção, estão dispensados das demais obrigações declarativas em IVA, incluindo a declaração recapitulativa quando prestem serviços intracomunitários. 

No entanto, continua a ser obrigatória a entrega de declaração periódica, nos períodos em que adquiram serviços intracomunitários ou efetuem outras operações pelas quais sejam devedores do IVA nos termos das als. e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, para autoliquidar o IVA devido em Portugal. 

Obrigações de Faturação 

Os sujeitos passivos que estejam enquadrados no Regime Especial de Isenção são obrigados a emitir uma fatura por todas as transmissões de bens ou prestações de serviços que realizem. 

As faturas devem conter a menção “IVA-Regime de Isenção” (código de isenção M10) quando seja aplicável o Regime especial de Isenção do artigo 53.º do CIVA. 

Para as operações enquadradas na isenção do artigo 9.º do CIVA, deve conter o código M07. Para as prestações de serviços enquadradas na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, deve conter o código M40. 

Passa a ser possível titular as operações isentas ao abrigo do artigo 53.º do CIVA através de faturas simplificadas previstas no artigo 40.º do CIVA, independentemente do montante das operações. 

Regime especial de isenção do IVA Direito à dedução (exclusão)

Os sujeitos passivos que estejam enquadrados no Regime Especial de Isenção estão excluídos do direito à dedução, relativamente à totalidade das operações que realizem.

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ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS - Novidades profissionais - 14 de agosto de 2025