Os serviços dos auxiliares de ação médica (assistentes operacionais) estão isentos de IVA, ao abrigo do Artº 9 do CIVA, nos seus recibos verdes ou faturas/recibo emitidas às suas entidades contratantes? Definitivamente NÃO. Após muita discussão e troca de argumentos, com fundamentação defensável a favor da isenção, a AT põe um ponto final na questão.
Leia MaisO Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduziu alterações significantes no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA). Este novo regime especial de isenção continua a ser aplicável aos pequenos sujeitos passivos com volume de negócio até 15 mil euros, correspondente a operações localizadas em território nacional. No que respeita ao âmbito de aplicação do Regime Especial de Isenção no território nacional, são eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime. Passam a existir duas vertentes: a vertente interna e a vertente transfronteiriça.
Leia MaisA tributação autónoma sobre viaturas pode ser um verdadeiro quebra-cabeças para as empresas e os profissionais. As taxas mudam, os escalões variam consoante o tipo de veículo e, com as atualizações para 2025, surgem sempre dúvidas: quanto vai custar realmente? s viaturas elétricas e híbridas continuam a ter benefícios? Há formas de reduzir esta carga fiscal? Conheça ainda os incentivos carros elétricos e híbridos que vigoram em 2025 para empresas e particulares, e conheça as mudanças com as quais deve contar.Se comprou recentemente um automóvel elétrico (ou se está a pensar adquirir um num futuro próximo), saiba que existem vários incentivos carros elétricos em 2025 dos quais vai poder continuar a usufruir.
Leia MaisNo setor automóvel, o IVA dedutível refere-se à possibilidade de recuperar o imposto pago na aquisição, locação ou utilização de veículos, desde que respeitem as regras específicas do Código do IVA (CIVA). Essa dedução aplica-se apenas em algumas situações, como quando os veículos são utilizados exclusivamente para fins profissionais ou em atividades específicas, como transporte de mercadorias ou serviços de transporte de pessoas faturados com IVA.
Leia MaisOs encargos com obras em partes comuns de imóveis são dedutíveis em sede de IRC pelas empresas se o recibo passado pelo condomínio ou as faturas do fornecedor da obra discriminarem preços, quantidades ou data de realização do serviço. Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta de uma resposta a um pedido de informação vinculativa de uma empresa que, sendo locatária de um imóvel em propriedade horizontal, quis saber quem lhe deve passar o comprovativo da despesa de uma obra em partes comuns que lhe corresponde (o condomínio ou o empreiteiro) para que possa deduzir fiscalmente este encargo. A AT considera que deve ser o condomínio a emitir o recibo de quitação à empresa, tendo este de conter os vários elementos previstos na lei para que a despesa possa depois ser deduzida em sede de IRC. Entre os elementos que devem constar do recibo estão o nome ou denominação social e o NIF do empreiteiro e do adquirente desta prestação dos bens e serviços, o preço pago, a quantidade e denominação dos bens e serviços e ainda a data em que os produtos foram adquiridos e os serviços (obras) realizados. Caso tal modelo de recibo não seja possível, o condomínio terá, então, lhe anexar cópia das faturas da empresa a quem foi adjudicada a obra, onde constem aqueles elementos. Sem esta informação, conclui a AT, as despesas incorridas pela empresa “não poderão […] ser aceites como gastos dedutíveis para efeitos fiscais”, tal como determina o artigo 23.º-A do código do IRC.
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